AGRAVO – Documento:7037572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5071495-05.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO M. D. S. C. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator (evento 10, DESPADEC1), que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. Em suas razões recursais (evento 17, AGR_INT1), a parte recorrente alega, em síntese, que o recurso devia ter sido provido "sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser garantido o direito da parte hipossuficiente na relação contratual especialmente, por se tratar de contrato leonino onde não é oportunizado ao consumidor a modificação de cláusulas contratuais".
(TJSC; Processo nº 5071495-05.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: Turma, DJe 11/3/2019.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7037572 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5071495-05.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
RELATÓRIO
M. D. S. C. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator (evento 10, DESPADEC1), que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (evento 17, AGR_INT1), a parte recorrente alega, em síntese, que o recurso devia ter sido provido "sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser garantido o direito da parte hipossuficiente na relação contratual especialmente, por se tratar de contrato leonino onde não é oportunizado ao consumidor a modificação de cláusulas contratuais".
A parte agravada foi intimada (evento 19) e deixou de apresentar contrarrazões (evento 24).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
A parte agravante se insurge contra a decisão monocrática proferida por este Relator (evento 10, DESPADEC1), que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, uma vez que "os juros remuneratórios pactuados 1,85% ao mês e 24,55% ao ano) ficaram abaixo das médias divulgadas pelo Bacen para o período e espécie de operação (1,93% ao mês e 25,85% ao ano)", com a ressalva de que "o CET (valor maior que a taxa de juros remuneratórios) não pode ser (i) confundido com os juros remuneratórios efetivos; e (ii) utilizado, por si só, como parâmetro para aferição da existência de abusividade, pois o CET representa a soma de diversos encargos existentes no contrato".
Ocorre que o agravo interno ora intentado não contrapõe referidas matérias, pois sustenta genericamente (evento 17, AGR_INT1):
Com a devida vênia à decisão proferida pelo Nobre Desembargador, deveria prover o recurso, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser garantido o direito da parte hipossuficiente na relação contratual especialmente, por se tratar de contrato leonino onde não é oportunizado ao consumidor a modificação de cláusulas contratuais.
Isto posto, em razão da abusividade contratual comprovadamente praticada pelo Agravado, merece total reforma a decisão monocrática, no ponto em que não conheceu do recurso, para que em seu mérito, possa conceder o pedido de tutela de urgência para manutenção de posse do bem, não inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e possibilidade de realizar o depósito do valor que entende como devido.
Noutro diapasão, apesar da não limitação constitucional dos juros, os contratos bancários não escapam do controle judicial via Código de Defesa do Consumidor. Este diploma, em vários dispositivos, protege o consumidor hipossuficiente diante do sistema bancário que, em razão do monopólio, impõe sua vontade no momento de contratar. Os contratos, quase sempre de adesão, restam firmados sem qualquer possibilidade de discussão por uma das partes. Por isso, pontualmente, caso a caso, o judiciário está autorizado a declarar a nulidade das cláusulas leoninas, abusivas, que tragam onerosidade excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC, onde, antes de uma decisão final de mérito, a tutela de urgência funcionará como fiel da balança para que as partes não sejam prejudicadas, ou seja, o agravado receberá o valor incontroverso, cumprindo-se assim a obrigatoriedade do agravante pagar o contrato, o que não foi possível diante da decisão singular do Desembargador Relator a qual se requer a reforma.
Assim, verifica-se que a petição do agravo interno não impugna especificadamente os fundamentos da decisão agravada sobre a ausência de abusividade dos juros remuneratórios e da impossibilidade de revisão do Custo Efetivo Total - CET, consoante determina o § 1° do art. 1.021 do CPC/2015.
Apesar de a parte agravante sustentar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor como fundamento para o conhecimento do recurso, a norma processual impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (arts. 1.002 e 1.016, III, ambos do CPC/2015), sob pena de não conhecimento.
Trata-se de condição de admissibilidade do recurso que, quando não satisfeita, impede o exame das matérias de fundo do recurso.
Com as devidas adequações, o Tribunal Superior já se manifestou no seguinte sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Acerca da incidência da Súmula 83/STJ, caberia à parte recorrente apresentar julgados supervenientes ou contemporâneos aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não ocorreu. Precedentes: AgInt no AREsp 1.322.384/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/3/2019.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2371391/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 15-4-2024, grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHEQUE PRESCRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. FRAÇÃO DE IMÓVEL SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORADIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se as razões do agravo interno não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, opera-se a violação do princípio da dialeticidade.
[...]
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2035810/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 2-10-2023, grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO OBJURGADA E A ELA IMPERTINENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...].
3. Não obstante as razões explicitadas, ao interpor o Agravo Interno a parte recorrente apresentou razões dissociadas da decisão objurgada e a ela impertinentes.
4. Inobservância das diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2257157/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 8-5-2023, grifou-se).
Logo, como "o princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos" (STJ, AgRg no HC 756599/SP, rela. Mina. Laurita Vaz, j. 17-10-2023) — condição não cumprida pela parte agravante no caso concreto —, não há como se conhecer do recurso.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso, por ausência de dialeticidade.
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AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5071495-05.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
DECISÃO AGRAVADA QUE ABORDOU A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, INDISPENSÁVEL PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITA QUE IMPEDE O EXAME DAS MATÉRIAS DE FUNDO DO RECURSO, INCLUSIVE SOBRE EVENTUAL INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, por ausência de dialeticidade. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5071495-05.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 169, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO
Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI
Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR
Secretário
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